quinta-feira, 7 de outubro de 2010

139.INFORMAÇÃO GERAL

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AFPS

ASSOCIAÇÃO
FORMAR PARA SALVAR

INFORMA

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL


Portaria n.º 994/2010 de 29 de Setembro

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), enquanto serviço público que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas, nomeadamente, de formação profissional, tem assumido a competência de certificação e organização da bolsa nacional de formadores, em consonância com as necessidades do mercado.

Contudo, a necessidade de renovação periódica dos certificados de aptidão pedagógica dos formadores, para além de gerar constrangimentos ao nível do desenvolvimento da dinâmica da formação profissional, também não se compadece com o actual quadro jurídico da formação profissional decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, designadamente do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

Aliás, à semelhança de outros profissionais com funções de educação e formação, as competências necessárias ao exercício da actividade de formador devem continuar a ser reconhecidas como válidas a partir do momento da respectiva certificação, nada impedindo que os formadores possam e devam continuar a desenvolver as suas competências através do exercício da actividade profissional e da formação contínua.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador

1 — Os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram -se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos certificados de aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 2.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Setembro de 2010.
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Fonte: Diário da Republica 

Uma decisão acertada pois vai exigir maior qualidade e controle sobre as formações inicias de formadores. Assim da-se qualidade em detrimento da quantidade.
 
DAR E RECEBER
AFPS

1 comentário:

Luisa Melo disse...

Mostram tudo com bastante abertura, de facto tenho de endereçar os meus parabéns.