sexta-feira, 11 de março de 2011

210.MAUS TRATOS A CRIANÇAS

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AFPS

ASSOCIAÇÃO
FORMAR PARA SALVAR

INFORMA

Os maus tratos em crianças e  jovens são entendidos, hoje, como um verdadeiro problema de saúde pública a nível mundial.

A  cultura  tradicional ‐  em  que  as  crianças  e  os  jovens  nem  sempre  têm  sido
encarados como sujeitos de plenos direitos ‐ a complexidade deste tipo de questões e
a  diversidade  nas  formas  de  expressão  clínica  têm  dificultado  a  concretização  de
respostas concertadas e efectivas por parte dos serviços e dos profissionais de saúde.

A  Acção  de  Saúde  para  Crianças  e  Jovens  em  Risco,  criada  pelo  Despacho  da
Ministra  da  Saúde  n.º  31292/2008,  de  5  de  Dezembro,  veio  estruturar  e
operacionalizar a  intervenção neste domínio, assim  como promover as boas práticas
face a este problema de saúde.

O  presente  documento,  elaborado  a  partir  das  Orientações  Técnicas  aprovadas
pelo  citado  Diploma,  visa  constituir  um  instrumento  de  trabalho  útil  para  todos  os
profissionais e equipas que, nos diferentes níveis da prestação de cuidados, trabalham
na promoção da saúde das crianças e dos jovens.

Pretende‐se assim contribuir para:

1.  Sensibilizar e motivar os profissionais de saúde sobre o seu papel na prevenção
e intervenção nos maus tratos;
2.  Clarificar e uniformizar os  conceitos básicos mais  importantes  sobre os maus
tratos (definição, tipologia, sinais, sintomas e indicadores);
3.  Facilitar os processos de identificação e intervenção, indicando quando, como
e quem deve intervir numa determinada situação observada;
4.  Promover  actuações  coordenadas  entre  as  diferentes  entidades  com
responsabilidade de intervenção neste domínio.

NEGLIGÊNCIA

Entende‐se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a
satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde,
indispensáveis  para  o  crescimento  e  desenvolvimento  adequados.  Regra  geral,  é
continuada no tempo, pode manifestar‐se de forma activa, em que existe intenção de
causar dano  à  vítima, ou passiva, quando  resulta de  incompetência ou  incapacidade
dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades (Quadro 1).













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