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ASSOCIAÇÃO
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Os maus tratos em crianças e jovens são entendidos, hoje, como um verdadeiro problema de saúde pública a nível mundial.
A cultura tradicional ‐ em que as crianças e os jovens nem sempre têm sido
encarados como sujeitos de plenos direitos ‐ a complexidade deste tipo de questões e
a diversidade nas formas de expressão clínica têm dificultado a concretização de
respostas concertadas e efectivas por parte dos serviços e dos profissionais de saúde.
encarados como sujeitos de plenos direitos ‐ a complexidade deste tipo de questões e
a diversidade nas formas de expressão clínica têm dificultado a concretização de
respostas concertadas e efectivas por parte dos serviços e dos profissionais de saúde.
A Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Despacho da
Ministra da Saúde n.º 31292/2008, de 5 de Dezembro, veio estruturar e
operacionalizar a intervenção neste domínio, assim como promover as boas práticas
face a este problema de saúde.
O presente documento, elaborado a partir das Orientações Técnicas aprovadas
pelo citado Diploma, visa constituir um instrumento de trabalho útil para todos os
profissionais e equipas que, nos diferentes níveis da prestação de cuidados, trabalham
na promoção da saúde das crianças e dos jovens.
Pretende‐se assim contribuir para:
1. Sensibilizar e motivar os profissionais de saúde sobre o seu papel na prevenção
e intervenção nos maus tratos;
2. Clarificar e uniformizar os conceitos básicos mais importantes sobre os maus
tratos (definição, tipologia, sinais, sintomas e indicadores);
3. Facilitar os processos de identificação e intervenção, indicando quando, como
e quem deve intervir numa determinada situação observada;
4. Promover actuações coordenadas entre as diferentes entidades com
responsabilidade de intervenção neste domínio.
NEGLIGÊNCIA
Entende‐se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a
satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde,
indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento adequados. Regra geral, é
continuada no tempo, pode manifestar‐se de forma activa, em que existe intenção de
causar dano à vítima, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade
dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades (Quadro 1).
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